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Artigo 109.º(Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a disposição dos respectivos direitos sucessórios.
2 -A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966