Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto no artigo 94.º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.
Artigo 110.º — (Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966