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Artigo 111.º(Fruição dos bens)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos.
2 -Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966