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Artigo 1102.ºDenúncia para habitação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2012
1 -O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a)Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b)Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
2 -(Revogado.)
3 -O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 17/04/2006

Até: 14/08/2012

Declaração de Rectificação n.º 24/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 17/04/2006

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006