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Artigo 1145.º(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
2 -Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966