Artigo 1145.º
(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
- 2.Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º