O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.
Artigo 1162.º — (Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966