Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.
Artigo 1163.º — (Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966