O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.
Artigo 1164.º — (Juros devidos pelo mandatário)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966