O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.
Artigo 1182.º — (Obrigações contraídas em execução do mandato)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966