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Artigo 1182.º(Obrigações contraídas em execução do mandato)

Vigente desde: 25/11/1966
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966