Saltar para o conteudo principal

Artigo 1201.º(Restituição da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966