Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.
Artigo 1201.º — (Restituição da coisa)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966