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Artigo 1220.º(Denúncia dos defeitos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2 -Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966