Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
Artigo 1227.º — (Impossibilidade de execução da obra)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966