Artigo 1243.º
(Remição)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.
(Remição)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.