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Artigo 1276.º(Acção de prevenção)

Vigente desde: 25/11/1966
Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966