Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.
Artigo 1276.º — (Acção de prevenção)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966