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Artigo 1278.º(Manutenção e restituição da posse)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2 -Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.
3 -É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966