Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisòriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
Artigo 1279.º — (Esbulho violento)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966