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Artigo 1279.º(Esbulho violento)

Vigente desde: 25/11/1966
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisòriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966