Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 128.º — (Dever de obediência)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 01/04/2025
Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)
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Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 01/04/2025