- 1.São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
- a)Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
- b)Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
- c)Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
- 2.Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.
Artigo 127.º — (Excepções à incapacidade dos menores)
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