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Artigo 1281.º(Legitimidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste.
2 -A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966