A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.
Artigo 1282.º — (Caducidade)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966