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Artigo 1284.º(Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.
2 -A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966