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Artigo 1286.º(Defesa da composse)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.
2 -Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção de manutenção.
3 -Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo.

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Vigente desde: 25/11/1966