Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
Artigo 1296.º — (Falta de registo)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966