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Artigo 1295.º(Registo da mera posse)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2001
1 -Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a)Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b)Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2 -A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 30/11/2001