O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.
Artigo 1304.º — (Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966