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Artigo 1305.ºPropriedade das coisas

AlteradoVigente desde: 01/05/2017
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/05/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)