O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Artigo 1305.º — Propriedade das coisas
AlteradoVigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)