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Artigo 134.º(Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
A emancipação por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família só é possível com a aquiescência do menor e depois de este haver completado dezoito anos de idade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)