A emancipação por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família só é possível com a aquiescência do menor e depois de este haver completado dezoito anos de idade.
Artigo 134.º — (Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família)
RevogadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)