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Artigo 135.º(Emancipação resultante de decisão judicial)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
a)Ser o menor filho ilegítimo;
b)Proceder o menor de casamento declarado nulo ou anulado, ou acharem-se os pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;
c)Estar o menor sob tutela;
d)Estar o menor abandonado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)