a)Ser o menor filho ilegítimo;
b)Proceder o menor de casamento declarado nulo ou anulado, ou acharem-se os pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;
c)Estar o menor sob tutela;
d)Estar o menor abandonado.
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)