Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões.
Artigo 1383.º — (Abolição dos atravessadouros)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966