São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial.
Artigo 1384.º — (Atravessadouros reconhecidos)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966