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Artigo 1386.º(Águas particulares)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -São particulares:
a)As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;
b)As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;
c)Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública;
d)As águas originàriamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão;
e)As água públicas concedidas perpètuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;
f)As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas.
2 -Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam.

Histórico de Alterações

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