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Artigo 1388.º(Requisição de águas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas particulares necessárias para conter ou evitar os danos.
2 -Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966