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Artigo 1389.º(Fontes e nascentes)

Vigente desde: 25/11/1966
O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966