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Artigo 1426.º(Encargos com as inovações)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/10/2012
1 -As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2 -Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3 -Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4 -O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
5 -Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/10/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/1994

Até: 12/10/2012

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/10/1994