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Artigo 1448.º(Alienação dos frutos antes da colheita)

Vigente desde: 25/11/1966
Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o artigo anterior se refere.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966