Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o artigo anterior se refere.
Artigo 1448.º — (Alienação dos frutos antes da colheita)
Vigente desde: 25/11/1966
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