Saltar para o conteúdo principal
Artigo 1449.º
— (Âmbito do usufruto)
Vigente desde: 25/11/1966
O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 1448
(Alienação dos frutos antes da colheita)
Seguinte · Artigo 1450
(Benfeitorias úteis e voluptuárias)