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Artigo 1458.º(Exploração de pedreiras)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.
2 -A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou obras a que seja obrigado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966