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Artigo 1460.º(Constituição de servidões)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto.
2 -O proprietário não pode constituir servidões sem consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte diminuição do valor do usufruto.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966