Saltar para o conteudo principal

Artigo 1462.º(Usufruto sobre universalidades de animais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar.
2 -Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o usufrutuário é tão-sòmente obrigado a entregar as cabeças restantes.
3 -Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966