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Artigo 1463.º(Usufruto de rendas vitalícias)

Vigente desde: 25/11/1966
O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966