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Artigo 1476.º(Causas de extinção)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O usufruto extingue-se:
a)Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;
b)Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
c)Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
d)Pela perda total da coisa usufruída;
e)Pela renúncia.
2 -A renúncia não requer aceitação do proprietário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966