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Artigo 1477.º(Usufruto até certa idade de terceira pessoa)

Vigente desde: 25/11/1966
O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966