O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.
Artigo 1477.º — (Usufruto até certa idade de terceira pessoa)
Vigente desde: 25/11/1966
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