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Artigo 1482.º(Mau uso por parte do usufrutuário)

Vigente desde: 25/11/1966
O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideràvelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470.º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966