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Artigo 1483.º(Restituição da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966