Saltar para o conteudo principal

Artigo 1493.º(Indivisibilidade do prazo)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
1 -Os prazos não podem ser divididos por glebas, excepto se o senhorio, por forma autêntica, convier na divisão.
2 -Sendo o prazo transmitido por morte do enfiteuta, deve ser encabeçado em um ou mais dos consortes, conforme acordarem entre si; na falta de acordo, será licitado entre eles e, se nenhum dos interessados o quiser, será vendido e repartir-se-á o preço.
3 -Sendo o prazo dividido por glebas sem o consentimento do senhorio, são os enfiteutas solidàriamente responsáveis pelo pagamento do foro, sem prejuízo do direito de anulação do respectivo acto.
4 -Têm legitimidade para requerer a anulação o senhorio e os seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976