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Artigo 1494.º(Divisão do prazo com o consentimento do senhorio)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
1 -Consentindo o senhorio na divisão do prazo, cada gleba fica a constituir um prazo diverso, e o senhorio só pode exigir o foro respectivo de cada um dos enfiteutas, conforme a destrinça que for feita.
2 -No caso de divisão do prazo, pode o foro que tocar a cada enfiteuta ser aumentado com o que o senhorio deva receber pelo incómodo da cobrança dividida.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976