a)A receber anualmente o foro, e a haver o triplo dos foros em dívida quando haja mora no cumprimento;
b)A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte;
c)A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio útil, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais;
d)A suceder no domínio útil, na falta de herdeiro testamentário ou legítimo do enfiteuta, com exclusão do Estado.
e)A receber o prédio por devolução, no caso de deterioração.