Não é permitido aos interessados convencionar direito algum extraordinário ou casual, a título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro.
Artigo 1500.º — (Direitos extraordinários ou casuais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1976
Não é permitido aos interessados convencionar direito algum extraordinário ou casual, a título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro.