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Artigo 150.ºConflito de interesses

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2 -A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º
3 -Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 14/08/2018